Da caixa de e-mail
Queridas cuscas, vejam esta maravilha que nos chegou por e-mail - obrigada à Elisabete por ter enviado:
Como Impede o Marido que a Mulher Aborte?
(...) Reza o art. 1577º do C. Civil que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Até os leigos entendem que um contrato é um acordo bilateral, de duas partes; uma harmonização de vontades. Igualmente é claro que constituir família entre duas pessoas de sexo diferente será não só viver em família mas também procriar; ter filhos – os quais não são ilícitos, nem nada que se pareça, num casamento. Ter filhos é o normal que se espera das famílias. Por seu turno a filiação relativa ao pai presume-se em relação ao marido da mãe na constância do matrimónio. E esta presunção legal nada mais é do que o corolário do principio de que o casamento é o contrato do direito da família mais importante da sociedade portuguesa.
(...) Reza o art. 1577º do C. Civil que o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Até os leigos entendem que um contrato é um acordo bilateral, de duas partes; uma harmonização de vontades. Igualmente é claro que constituir família entre duas pessoas de sexo diferente será não só viver em família mas também procriar; ter filhos – os quais não são ilícitos, nem nada que se pareça, num casamento. Ter filhos é o normal que se espera das famílias. Por seu turno a filiação relativa ao pai presume-se em relação ao marido da mãe na constância do matrimónio. E esta presunção legal nada mais é do que o corolário do principio de que o casamento é o contrato do direito da família mais importante da sociedade portuguesa.
Por tudo isto estamos conversados; o pai é o marido da mãe (art. 1796º e 1826º, n.º 1 do C. Civil) casamento é para constituir família e na expectativa de essa família estar a ser constituída, definitivamente não terá a mulher direito de por fim a uma gestação até ás 10 semanas, dum filho que não é só seu mas pertencente a si e ao pai, o qual poderá entender querer ser pai, justamente fruto de relações sexuais consentidas e queridas por ambos os cônjuges na constância do matrimónio e que pela sua inevitabilidade biológica conduzem à criação de vida – um filho. Assim, nós homens, que queremos filhos, não devemos esperar que as nossas mulheres simplesmente nos comuniquem que pretendem abortar (mesmo durante as dez semanas). Podemos reagir contra tal unilateralidade despótica da mulher por via de uma providência cautelar não especificada. (...)
António Velez
Vogal-Tesoureiro da Delegação de Abrantes
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